Toda empresa deve ter muito cuidado ao conduzir suas relações
trabalhistas, que se inicia na fase de seleção dos colaboradores e
perdura, em alguns casos, até mesmo após o período demissional.
Muitos
são os motivos que levam ex-funcionários a reclamar seus supostos
direitos na Justiça do Trabalho, e as ações que mais se repetem são
originadas pelos seguintes motivos:
1. Assédio Moral
O
Assédio Moral é qualquer conduta que, em regra, fere a dignidade do
trabalhador. Muitas vezes, os empregadores (ou funcionários gestores)
cometem Assédio Moral e não se dão conta porque o colaborador vitimado
internaliza o ocorrido, guardando para si esse sentimento até o fim da
relação trabalhista. Vale ressaltar que o Assédio Moral, além de
Vertical, também poderá ser Horizontal: quando é cometido entre
funcionários de mesma hierarquia.
Os valores das condenações em
processos individuais que versam sobre Assédio Moral podem ser muito
relevantes para uma pequena ou média empresa; assim, a recomendação é
tratar todos os colaboradores com respeito em qualquer situação e estar
atento aos funcionários gestores, para que eles não cometam este deslize
e a empresa venha a arcar com possíveis indenizações.
2. Ausência de Registro na Carteira
Por
mais inacreditável que possa acontecer, mesmo nos dias atuais, não é
raro encontrar empregadores que não assinam a Carteira de Trabalho
(CTPS) do funcionário e ficam conduzindo a relação trabalhista na
ilegalidade. Este “por fora”, muitas vezes ocorre por
desconhecimento da obrigatoriedade (acontece comumente com os empregados
domésticos) ou quando o empregador quer favorecer o novo funcionário,
que pode estar recebendo benefícios do Governo (comumente, o caso do
seguro desemprego).
Quando a empresa não assina a CTPS, além de
não cumprir o seu papel social com o próximo e estar passível de
penalizações por fraudes em benefícios socias, permite uma pessoa
trabalhando, sob sua responsabilidade, totalmente desamparada da
Previdência Social; e, assim, assume grande risco em caso de doenças ou
acidentes. Além disso, alguns tribunais entendem que essa conduta gera
danos morais para o funcionário e outros defendem a inclusão de danos
materiais.
3. Não pagamento de Horas Extras
Outro
ponto que enseja muitas reclamações dos funcionários é com relação às
horas extras. Entretanto, temos que ressaltar, horas extras deve ser uma
necessidade da empresa e os funcionários não podem e nem devem fazer
horas extras sem o consenso do empregador.
Havendo esta
necessidade constantemente, o ideal para a empresa é adquirir um relógio
de ponto e solicitar do colaborador que registre seu ponto, guardando o
seu comprovante para conferir se os horários de fato coincidem com os
demonstrativos da empresa. Caso exista divergência, o colaborador deve
falar imediatamente para que a empresa valide suas informações ou aponte
os motivos da divergência, justificando.
Desta forma, evita-se
problemas com passivos trabalhistas simples de serem revolvidos e
poupa-se tempo e dinheiro, de ambas as partes, com ações judiciais.
4. Atraso no pagamento de Salários ou de Rescisão do Contrato de Trabalho
Atrasar
verbas trabalhistas, nos dias atuais, é uma realidade que infelizmente
ainda acontece. Muitas vezes, fruto da mais pura falta de planejamento
de alguns empresários somado, em algumas situações, à má-fé e à crença
de que os funcionários tem a obrigação de compreender a situação
financeira da empresa.
Quando uma pessoa física decide constituir
uma pessoa jurídica, deverá estar preparada para assumir os riscos de
seu negócio e realizar os planejamentos necessários para honrar seus
compromissos financeiros em sua totalidade. Em situações de descontrole
financeiro também caberá a ação de planejar e tomar, se necessário,
medidas drásticas, como a de vender ativos para saldar os passivos ou
solicitar empréstimos de curto prazos.
A lei trabalhista trás penalidades pelo atraso, como a multa de um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT)
por descumprimentos dos prazos de pagamentos em pedidos de demissão:
(1) dez dias após a data do termino do aviso prévio indenizado ou (2)
primeiro dia após a data do termino do aviso prévio trabalhado ou fim do
contrato por prazo determinado.
5. Não pagamento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade
O
adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade
profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do
agente e do efeito.
O adicional de periculosidade é devido aos
funcionários, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, no exercício de suas atividades estejam em contato permanente
com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
Muitos
empregadores desconhecem estes direitos trabalhistas e, geralmente, por
essas razões, não pagam. Outros acreditam que seus funcionários estão
em condições insalubres em caráter intermitente e não teriam esse
direito, mas o TST, na Súmula nº 47, já se manifestou explicando que a
intermitência não afasta o pagamento. O que poderá excluir é a
eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.
6. Não cumprimento de benefícios garantidos nas convenções coletivas (Cesta básica, Salário)
Todo
empresário deve conhecer muito bem a Convenção Trabalhista que sua
empresa e seus funcionários estão obrigados a seguir, pois nela existem
direitos e obrigações que podem ser exclusivos para a categoria.
Ocorre
que negligenciar isto, principalmente quando estamos falando de
benefícios, não exclui tal direito do empregado e estes direitos poderão
ser exigidos pelo sindicato durante o desligamento ou pelo próprio
funcionário em ação individual.
7. Exercício de função diversa da contratada, sem pagamento do salário correspondente.
O
crescimento profissional dos funcionários de uma empresa é uma
realidade no mercado de trabalho, formando colaboradores especialistas
no tipo de negócio do empregador e, por consequência, estes funcionários
ficam cada vez mais essenciais e indispensáveis à empresa.
A
medida que isto ocorre, a função inicial vai sendo modificada e as
atribuições do colaborador se modificam. Contudo, nem sempre é
registrado nos livros próprios e na CTPS do funcionário e este fato, aos
olhos do Direito Trabalhista, é muito danoso, pois nem sempre aquele
trabalhador tem o reconhecimento formal e financeiro da função que de
fato exerce; gerando, assim, danos morais e materiais.
O ideal é
manter os livros de registro e CTPS dos funcionários sempre atualizadas e
adequadas com a realidade dos fatos existentes e nunca deixar para
depois, pois existe o risco de fiscalizações, denúncias e/ou ações
trabalhistas.
8. Descontos indevidos
Existem
empregadores que descontam tudo que é lícito dos funcionários (medida,
inclusive, recomendada por muitos Contadores). O problema ocorre quando
se desconta tudo e mais um pouco, pois, ao realizar descontos não
amparados pela legislação, o empregador está, em verdade,
apropriando-se de uma verba trabalhista (ou alimentícia) sem nenhum
respaldo e expondo-se ao risco de sérios passivos trabalhistas.
Parece
que estamos falando de uma situação incomum e irreal, mas ela é mais
corriqueira do que imaginamos, por exemplo, ao realizar descontos de
“vale-farmácia”, é necessário que o empregado tenha autorizado em seu
contrato de trabalho e assinado a solicitação de adesão ao benefício.
Portanto,
é importante ter cuidado e sempre confrontar os descontos na folha de
pagamento com a documentação, para ter certeza absoluta que suas ações
possuem lastro confiável e sólido.
9. Fraude no contrato de trabalho (contrato de serviços simulado)
Por
mais inocente que seja a situação, vem crescendo em nossa sociedade
este modelo de fraude. A intenção de quem deixa de assinar a CTPS do
colaborador para substituir por contrato de prestação de serviços é a de
não pagar os impostos decorrentes da relação de trabalho.
O fato
é que essa fraude é facilmente desmascarada por uma fiscalização ou por
um juiz do trabalho que julgue um caso individual. Existem muitas
penalidades pela ludibriação do contrato de trabalho, que geram despesas
financeiras que irão muito além do simples pagamento de valores não
pagos com juros e multa.
Este é um dos maiores e mais arriscados
passivos trabalhistas que uma empresa pode ter, pois também deixa o
empregado desamparado da seguridade social (INSS).
10. Desrespeito
a estabilidade do empregado (Gravidez, Licença médica, Membro da Cipa,
Membros da Comissão de Conciliação Prévia, dentre outros)
Nem
todos os empregadores conhecem bem as estabilidades e seus prazos. Por
conta disso, acabam infringindo algumas regras que podem gerar passivos
trabalhistas.
Quem tem estabilidade, tem direito ao emprego e não pode ser removido de suas funções sem justos motivos e forte embasamento.
Portanto,
é necessário conhecer bem essas situações e estar sempre perto de seu
Contador quando ocorrer cada uma delas, pois informação e atenção nunca é
demais.
11. Ausência ou irregularidade no depósito do FGTS
O
correto pagamento das guias do FGTS e as informações enviadas ao
Governo podem conferir diversos direitos aos empregados no curto prazo,
como saque de valores para casa própria e até mesmo seguro-desemprego em
caso de demissão.
Por esta razão, os empregados logo percebem
que o empregador não está honrando seus compromissos patronais;
diferentemente do INSS, que só será conferido em casos de doença,
acidentes, aposentadoria, ou outros eventos que não ocorrem com
frequência.
Sobre planejamento financeiro para manter em dia suas
obrigações e os riscos do negócio, já falamos anteriormente. Mas vale
ressaltar que o não pagamento do FGTS é uma causa de vários passivos
trabalhistas e, quando ocorre, analisa-se junto com ele a conferência do
pagamento do INSS (que, em empresas normais, possui uma carga bem
maior).
12. Equiparação Salarial
Para ter
direito a Equiparação salarial, o colaborador deverá comprovar uma série
de requisitos. Não é qualquer circunstância isolada de igualdade que
irá lhe conferir esse direito, mas sim um conjunto de fatores como
identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma
localidade, entre outros, que, quando somados, gera o direito.
Para
efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego. A equiparação salarial só é
possível se o empregado e o colaborador em quem ele se espelha
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Para
evitar esse tipo de passivo trabalhista, o ideal é a empresa possuir um
Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem definido e elaborado por
profissionais que entendem do assunto.
Bruno Fontenele
Contador - Diretor
Fonte Assessoria Contábil