Saiba como agir em caso de acidente de trânsito

Saiba como agir em caso de acidente de trnsitoOs acidentes de trânsito são tão comuns em nossa rotina que, quando há apenas danos materiais no veículo, nosso judiciário entende se tratar de mero dissabor do dia a dia.

Assim, além de saber que um simples acidente, sem lesões corporais, não enseja indenização por danos morais, devemos ter em mente mais algumas questões importantes.

Na maioria dos sinistros o boletim de ocorrência deve ser confeccionado pela internet – quando não há vítimas – ou em delegacia de polícia. Contudo, ocorrendo em rodovia estadual, o documento é registrado na Polícia Rodoviária Estadual (ex. SC-405), enquanto em rodovia federal o registro é na Polícia Rodoviária Federal (ex. BR-101). 

Em casos de lesões, principalmente as graves, se recomenda acionar a autoridade policial competente para que no local já seja realizada a comunicação da ocorrência. Nos acidentes mais simples, ou seja, quando não há vítimas ou problemas mecânicos, os veículos devem ser retirados do local com urgência, sob pena de multa aos condutores.

Após, deve-se passar a apurar a culpa pelo evento, sendo fundamental que os envolvidos forneçam suas declarações no boletim de ocorrência.

Ainda, importante obter fotos do local e dos veículos logo após o acidente, além dos dados de eventuais testemunhas. Anotar nome completo, CPF, telefone, e-mail, endereço e dados do veículo do causador do infortúnio, como modelo, placa e renavam (se isto tudo não for constar em Boletim de Ocorrência conjunto). Questionar se o culpado possui seguro para danos contra terceiros e avisar a Companhia Seguradora rapidamente também é uma providência importante.

Passado o trauma pelo susto com o acidente, é hora de providenciar orçamentos para conserto do veículo e de guardar todos os documentos relacionados com o evento: recibos, notas fiscais, receituários, exames, atestados, laudos, etc.

Para os que sofreram lesões é garantido o encaminhamento para a um perito do IML, para que o Instituto Geral de Perícias emita laudo de eventual incapacidade.

Ressalte-se, também, que sempre deve-se provar a relação entre o acidente e os danos ocorridos. Para o veículo sinistrado, fotos dos danos e orçamento detalhado da oficina demonstrarão o nexo causal – o BO também deve demonstrar os danos de forma pormenorizada. Para as questões médicas, laudos, atestados ou receituários comprovarão a relação com as notas fiscais e recibos de medicação, consultas e fisioterapia.

É direito de toda a vítima de acidente ser ressarcido de todos os danos que lhe forem causados, como por exemplo, pagamento do conserto de veículo, ressarcimento de danos em objetos pessoais, lucros cessantes, pensão em caso de incapacidade, danos morais e estéticos, entre outros.

Por fim, mesmo que haja acordo com o responsável pelo sinistro, é fundamental confeccionar o boletim de ocorrência e guardar qualquer prova de culpa no acidente, e isso inclui qualquer mensagem trocada em aplicativos ou e-mail, sempre no intuito de se precaver contra eventual desistência.

Daniela Beck Penna

Um desafio ao lobby da educação estatal

O projeto de Goiás de colocar Organizações Sociais na administração de escolas públicas tenta mudar um modelo que já deu todas as provas de que não funciona 

Insanidade é continuar sempre fazendo a mesma coisa e esperar resultados diferentes. A frase é atribuída a Albert Einstein, mas cabe como uma luva para descrever o que se passa na educação brasileira.
Nosso modelo de educação estatal já deu todas as provas de que não funciona. Os dados, todos conhecem. No ensino médio, os dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) mostram que estamos, literalmente, estagnados. No Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa, na sigla em inglês), feito pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a posição do Brasil, em matemática, caiu, na última edição (2012), do 57° para o 58° lugar.

Mas o lobby da escola pública continua lá, impassível. Ele é formado pelos sindicatos de professores e por uma ampla gama de “especialistas” em educação. Confrontado com os resultados pífios da educação estatal, o lobby costuma pôr a culpa na “condição socioeconômica” dos alunos. Diz que tudo pode se resolver, no longo prazo, e estipula metas para o ano do bicentenário. E pede paciência. Paciência para os filhos dos outros, por óbvio, visto que seus próprios filhos há muito estudam em boas escolas privadas.

O governador Marconi Perillo, de Goiás, decidiu desafiar o lobby da escola pública. Vai aplicar na educação o modelo das Organizações Sociais (OS), já usado, com grande êxito, nas áreas da saúde e cultura, em São Paulo. Exemplos de Organizações Sociais são o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp). O modelo é simples: o controle e o financiamento são do governo; a gestão é privada, ainda que sem fins lucrativos.
O sistema é similar ao desenvolvido nos Estados Unidos, com as chamadas charter schools. Sua implantação não é uma tarefa simples. É preciso dispor de boas organizações privadas, para a gestão das escolas, contratos bem-feitos e medição constante de resultados. E tudo terá de ser feito, no início, sob oposição cerrada das corporações, ceticismo da imprensa e desconfiança pública.
De minha parte, penso que um modelo ainda mais inovador é o do voucher educação. Por esse sistema, o governo financia o aluno, diretamente. Dá a ele o direito de escolher onde estudar. O mesmo direito que tem a classe média, e do qual nenhuma família com maior renda abriria mão. 
O modelo do voucher foi testado, no Brasil, por meio do ProUni, implementado quando Fernando Haddad era ministro da Educação. O programa tem custo menor e resultados superiores aos do ensino estatal. Um estudo recente, com base nas notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), mostrou que os bolsistas integrais do ProUni obtiveram médias superiores aos da rede pública de ensino superior. Resultado que põe em suspeição a ideia de que “o aluno aprende menos porque é mais pobre”.

O maior mérito do modelo é permitir que alunos de perfis sociais diferentes estudem lado a lado. Compartilhem redes de relacionamento e condições mais equitativas para competir no mercado. Ele rompe com a segregação que o atual modelo produz.
A pergunta óbvia é: se o modelo funciona no ensino superior, por que não usá-lo também no ensino básico? A mesma pergunta vale em relação às Organizações Sociais. O governador Marconi Perillo parece ter encontrado a resposta: ele pode sim. Basta romper com certos preconceitos, estudar bem o assunto e pôr mãos à obra. Sucesso, governador!

Fernando Schüler (Época)

Redes Sociais: 10 coisas que nunca deveríamos publicar

As redes sociais, como sabemos, estão cada dia mais velozes e com mais adeptos espalhados por todo o mundo, assim, o perfil de um usuário pode ser acessado por qualquer indivíduo em qualquer parte do mundo

 
Para tanto, se você é daqueles que adora compartilhar tudo que passa na sua vida nas redes sociais, saiba que nem todas as informações podem surtir a seu favor, bem ao contrário, muitas delas podem até causar incômodos.

Confira abaixo 10 dicas do que nunca poderíamos expor nas redes sociais:


1 - Data de aniversário: Todos nós gostamos de ser lembrados no nosso aniversário, não é verdade? Para tanto, as datas expostas nas redes sociais são consideradas um prato cheio para os chamados “ladrões de identidade”, já que essa é uma das principais informações referente a você.


2 - Status do relacionamento: Fornecer qualquer tipo de informação pessoal não é legal. Caso alguém tenha interesse na sua vida, essa mudança de status poderá ocasionar problemas. Por exemplo, se você sempre teve o status “casada” e um belo dia alterar para “solteira”, algum especulador irá deduzir que você costuma ficar sozinha em casa, o que, nos diais atuais acaba sendo perigoso.


3 - Indicar a sua localização: Quando as pessoas viajam ou mesmo vão para algum lugar que julgam interessante, a primeira coisa é compartilhar a sua localização ou mesmo, postar fotos do local onde está, pois bem, essa informação é valiosa, por exemplo, para alguém que esteja de olho na sua casa, saberá que ela está vazia.


4 - Jamais compartilhar que está sozinho em casa: Algumas pessoas não conseguem dar um passo sem antes notificar em alguma rede social. Algumas comentam até com quem estão acompanhas e mais, se estão sozinhas. O ideal não é comunicar nas redes sociais que está sozinho ou mesmo que ficará sozinho em algum momento, pessoas de má índole podem se aproveitar desse fato para ter acesso mais fácil a sua casa.


5 - Evite expor a imagem e nome de seus filhos: Sabemos que os orgulhosos pais adoram encher as redes sociais com inúmeras fotos de crianças, o que não sabem é o risco que estão correndo. Colocar o nome completo de crianças nas redes sociais é um perigo, como também, postar certas imagens dos pequenos. Então, como não sabemos quem está vendo, quem está copiando as imagens, melhor mesmo é não expor as crianças. Muitos pedófilos acabam encontrando fotos de crianças e repassando para sites de conteúdo impróprio, assim, o melhor mesmo é guardar as fotos dos anjinhos para você e seus amigos ou, no máximo, compartilhar apenas para os amigos mais chegados.

6 - Conversas pessoais: As redes sociais servem para debater ideias, trocar informações, entre outras ações, porém, cuidado para não esquecer que está em uma mídia social e transformá-la em um bate-papo repleta de conversas de cunho pessoal.


7 - Inserir informações da empresa em que trabalha: Não é interessante postar comentários sobre a rotina de trabalho dentro de uma empresa. Muitas, inclusive, acabaram bloqueando o acesso as redes sociais para evitar que certos conteúdos acabem sendo expostos. Caso seja seu casso, prefira usar mesmo o tradicional e-mail para trocar informações.


8 - Não compartilhe imagens ou mesmo conteúdos que estejam denegrindo alguma pessoa: Sabemos que temos o direito de nos expressar, para tanto, mesmo que você concorde com determinado assunto, tenha o cuidado de se manifestar sobre ele, não use palavras de baixo calão, tampouco acuse alguma pessoa sem provas. Você poderá ser acionado judicialmente sobre isso e responder processo por difamação e calúnia, então, cuidado com os comentários, tudo que é dito, na internet ou não, precisa ser provado.


9 - Atenção com as imagens postadas: As pessoas costumam postar fotos que consideram engraçadas nas redes sociais, dançando, bêbadas, em situações estranhas, etc. Pois bem, estas mesmas fotos podem acabar caindo nas mãos de seu chefe, de seus alunos, de seus colegas de trabalho ou mesmo de outras pessoas do seu convívio e não acabarem não sendo bem interpretadas. Lembre-se, uma boa reputação conta muito no meio empregatistico.


10 - Quanto menos expor detalhes da vida melhor: É muito bom dividir algum resultado positivo da nossa vida. No entanto, reserve aqueles mais íntimos somente para os amigos mais chegados e, de preferência, bem longe das redes sociais. Assim, não espalhe que teve um aumento de salário, uma nova promoção, que o namorado ou namorada lhe presentou com um maravilhoso e caro presente ou até mesmo toda a felicidade que está vivendo. Estas informações, além de gerar a cobiça de terceiros, poderá ser usada para que seu nome ou sua imagem possa ser aplicado em algum golpe. Então, fica a dica, quanto menos informações postadas, melhor para a sua privacidade!

Fornecer gratuitamente bebida alcoólica para criança e adolescente é crime?

crime fornecer bebida alcolica para crianas e adolescentesFoi publicada recentemente a Lei n.º 13.106/2015, que altera o ECA para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
A Lei n.º 13.106/2015 modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A punição penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes
Antes da Lei n.º 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?  
O Superior Tribunal de Justiça entendia que o artigo 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas.
Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
E o agente ficava sem nenhuma punição penal?

O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.º 3.688/41:
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
(...)
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Desse modo, por mais absurdo que pareça, a conduta de fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, apesar de gravíssima, não era crime. O agente respondia apenas por contravenção penal.

O que fez a Lei n.º 13.106/2015?

• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.

Acredito que a aludida mudança era demasiadamente necessária, tendo em vista que havia uma proteção deficiente a este bem jurídico tão importante e protegido constitucionalmente (art. 227). Ora, era inadmissível que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes continuasse sendo punido apenas como contravenção penal, especialmente se considerarmos os malefícios do consumo precoce de álcool por pessoas que ainda estão com seu organismo em formação, causando dependência física ou psíquica, além de efeitos deletérios à saúde.

Bibliografia: Guilherme Freire.

Flavia Ortega

Novas regras da pensão alimentícia

As novas regras da pensão alimentícia em relação aos pagamentos atrasados estão valendo desde maio deste ano e estão bem mais rigorosas.

A lei que regulamenta o pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, sofreu mudanças expressivas, as quais estão em vigor desde 18 de maio deste ano.
Novas regras da penso alimentciaTais alterações, que modificam o texto original de 1970, dizem respeito, principalmente, ao rigor com que a cobrança das parcelas atrasadas é feita e foram criadas com o objetivo de garantir maior segurança ao pagamento e o direito à pensão do menor.
Portanto, a partir de maio estão valendo as seguintes previsões, as quais também são aplicadas para os acordos extrajudiciais, para quem não pagar o valor devido:
  • Nome negativado e inscrito no serviço de proteção ao crédito.
  • Valor da dívida debitada diretamente em seu holerite.
  • No caso de execução do assalariado, o desconto do salário líquido aumentou para até 50% (antes eram 30%). Isto significa que os pagamentos não realizados poderão ser descontados na folha de pagamento do devedor, além da parcela atual.
  • Prisão em regime fechado.
A inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito acontecerá no prazo de três dias, no caso da não realização do pagamento ou da não apresentação de justificativa do porquê da impossibilidade de pagamento.
A ação de inclusão será seguida pela prisão civil do inadimplente, que permanecerá preso até conseguir quitar a dívida. O inadimplente ficará em um local separado dos presos comuns junto com outros que tenham a pena semelhante à sua.
Os 50% de desconto do salário líquido consistem de 30% referentes ao pagamento da pensão atual e 20% referentes às dívidas relativas às parcelas não pagas. 

Nem tudo mudou
Alguns aspectos da lei que regulamenta as regras sobre a inadimplência da pensão alimentícia não sofreram alterações.
Um exemplo é o prazo para entrar com a ação. A parte lesada poderá solicitar as penas cabíveis (inserção no serviço de proteção ao crédito e a prisão civil em regime fechado) a partir do primeiro mês de débito. No entanto, o mandado de prisão só será emitido a partir do terceiro mês de débito.
Vale ressaltar que o fato de o devedor ser preso em regime fechado não o isenta do pagamento da dívida e nem do pagamento dos meses em que permanecer preso.

Quanto tempo eu tenho para entrar com uma ação trabalhista ?

Fique atento ao prazo máximo para fazer valer os seus direitos trabalhistas. Consulte um advogado (a).

A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.

Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho

Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.
Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.
Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

Criação de estatais nos governos petistas provocou prejuízos

por Míriam Leitão

Montar estatais sem estipular objetivos para elas é um problema. De 2003 a 2015, os governos petistas criaram 41 estatais que geraram prejuízo acumulado de R$ 8 bilhões. O levantamento, divulgado pelo “Valor Econômico”, foi feito pelo Instituto Teotônio Vilela, o centro de estudos do PSDB.

Só com a folha salarial, o custo dessas novas estatais foi de R$ 5 bilhões. Na média, o projeto petista montou mais empresas controladas pelo estado do que o governo militar. Durante os 21 anos da ditadura, um período reconhecidamente estatizante, foram criadas 47 estatais.

Nessa análise não deve caber ideologia. O modelo de empresa controlada pelo estado, em si, não é ruim. Às vezes, é preciso prestar um serviço ou criar uma tecnologia, e o setor privado não tem interesse no negócio. O estado pode entrar para desenvolver o mercado até que a operação fique viável economicamente. O problema é que, no modelo petista, as companhias viraram um cabide de emprego e um centro de prejuízo.

Um dos exemplos é a Empresa de Planejamento e Logística, a EPL. Ela foi criada para fazer o trem-bala e determinar o planejamento do setor logístico do país. O comando ficou com Bernardo Figueiredo, que era muito poderoso à época. Por alguma razão, ele saiu do governo e a EPL foi abandonada. Hoje é uma empresa com funcionários, mas sem função.  
Entre os maiores rombos, estão a Petroquímica Suape, que acumula R$ 3 bi de prejuízo, e a Petrobras Biocombustível, com perda de R$ 2,15 bi. Há também a Hemobras, companhia criada para desenvolver medicamentos derivados do sangue, que teve prejuízo de R$ 266 milhões e é investigada por desvios. No grupo ainda aparece a Amazul, criada para desenvolver parte da tecnologia do submarino nuclear. Ela deu prejuízo de R$ 27 milhões e hoje pouco se fala do submarino.      

O problema é criar a estatal sem definir metas claras, de equilíbrio entre despesas e receitas. Ela não deve ser um cabide de empregos, sem função específica, um centro de prejuízos para sempre. É preciso fazer um estudo para saber a viabilidade dessas dezenas de estatais criadas. Algumas, mesmo dando prejuízo por um tempo, têm função e precisam de planejamento e divulgação transparente sobre a operação e os objetivos.

Motivos Campeões em Reclamações Trabalhistas

Toda empresa deve ter muito cuidado ao conduzir suas relações trabalhistas, que se inicia na fase de seleção dos colaboradores e perdura, em alguns casos, até mesmo após o período demissional.
Muitos são os motivos que levam ex-funcionários a reclamar seus supostos direitos na Justiça do Trabalho, e as ações que mais se repetem são originadas pelos seguintes motivos:

1. Assédio Moral
O Assédio Moral é qualquer conduta que, em regra, fere a dignidade do trabalhador. Muitas vezes, os empregadores (ou funcionários gestores) cometem Assédio Moral e não se dão conta porque o colaborador vitimado internaliza o ocorrido, guardando para si esse sentimento até o fim da relação trabalhista. Vale ressaltar que o Assédio Moral, além de Vertical, também poderá ser Horizontal: quando é cometido entre funcionários de mesma hierarquia.
Os valores das condenações em processos individuais que versam sobre Assédio Moral podem ser muito relevantes para uma pequena ou média empresa; assim, a recomendação é tratar todos os colaboradores com respeito em qualquer situação e estar atento aos funcionários gestores, para que eles não cometam este deslize e a empresa venha a arcar com possíveis indenizações.

2. Ausência de Registro na Carteira
Por mais inacreditável que possa acontecer, mesmo nos dias atuais, não é raro encontrar empregadores que não assinam a Carteira de Trabalho (CTPS) do funcionário e ficam conduzindo a relação trabalhista na ilegalidade. Este “por fora”, muitas vezes ocorre por desconhecimento da obrigatoriedade (acontece comumente com os empregados domésticos) ou quando o empregador quer favorecer o novo funcionário, que pode estar recebendo benefícios do Governo (comumente, o caso do seguro desemprego).
Quando a empresa não assina a CTPS, além de não cumprir o seu papel social com o próximo e estar passível de penalizações por fraudes em benefícios socias, permite uma pessoa trabalhando, sob sua responsabilidade, totalmente desamparada da Previdência Social; e, assim, assume grande risco em caso de doenças ou acidentes. Além disso, alguns tribunais entendem que essa conduta gera danos morais para o funcionário e outros defendem a inclusão de danos materiais.

3. Não pagamento de Horas Extras
Outro ponto que enseja muitas reclamações dos funcionários é com relação às horas extras. Entretanto, temos que ressaltar, horas extras deve ser uma necessidade da empresa e os funcionários não podem e nem devem fazer horas extras sem o consenso do empregador.
Havendo esta necessidade constantemente, o ideal para a empresa é adquirir um relógio de ponto e solicitar do colaborador que registre seu ponto, guardando o seu comprovante para conferir se os horários de fato coincidem com os demonstrativos da empresa. Caso exista divergência, o colaborador deve falar imediatamente para que a empresa valide suas informações ou aponte os motivos da divergência, justificando.
Desta forma, evita-se problemas com passivos trabalhistas simples de serem revolvidos e poupa-se tempo e dinheiro, de ambas as partes, com ações judiciais.

4. Atraso no pagamento de Salários ou de Rescisão do Contrato de Trabalho
Atrasar verbas trabalhistas, nos dias atuais, é uma realidade que infelizmente ainda acontece. Muitas vezes, fruto da mais pura falta de planejamento de alguns empresários somado, em algumas situações, à má-fé e à crença de que os funcionários tem a obrigação de compreender a situação financeira da empresa.
Quando uma pessoa física decide constituir uma pessoa jurídica, deverá estar preparada para assumir os riscos de seu negócio e realizar os planejamentos necessários para honrar seus compromissos financeiros em sua totalidade. Em situações de descontrole financeiro também caberá a ação de planejar e tomar, se necessário, medidas drásticas, como a de vender ativos para saldar os passivos ou solicitar empréstimos de curto prazos.
A lei trabalhista trás penalidades pelo atraso, como a multa de um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT) por descumprimentos dos prazos de pagamentos em pedidos de demissão: (1) dez dias após a data do termino do aviso prévio indenizado ou (2) primeiro dia após a data do termino do aviso prévio trabalhado ou fim do contrato por prazo determinado.

5. Não pagamento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade
O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do efeito.
O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
Muitos empregadores desconhecem estes direitos trabalhistas e, geralmente, por essas razões, não pagam. Outros acreditam que seus funcionários estão em condições insalubres em caráter intermitente e não teriam esse direito, mas o TST, na Súmula nº 47, já se manifestou explicando que a intermitência não afasta o pagamento. O que poderá excluir é a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.

6. Não cumprimento de benefícios garantidos nas convenções coletivas (Cesta básica, Salário)
Todo empresário deve conhecer muito bem a Convenção Trabalhista que sua empresa e seus funcionários estão obrigados a seguir, pois nela existem direitos e obrigações que podem ser exclusivos para a categoria.
Ocorre que negligenciar isto, principalmente quando estamos falando de benefícios, não exclui tal direito do empregado e estes direitos poderão ser exigidos pelo sindicato durante o desligamento ou pelo próprio funcionário em ação individual.

7. Exercício de função diversa da contratada, sem pagamento do salário correspondente.
O crescimento profissional dos funcionários de uma empresa é uma realidade no mercado de trabalho, formando colaboradores especialistas no tipo de negócio do empregador e, por consequência, estes funcionários ficam cada vez mais essenciais e indispensáveis à empresa.
A medida que isto ocorre, a função inicial vai sendo modificada e as atribuições do colaborador se modificam. Contudo, nem sempre é registrado nos livros próprios e na CTPS do funcionário e este fato, aos olhos do Direito Trabalhista, é muito danoso, pois nem sempre aquele trabalhador tem o reconhecimento formal e financeiro da função que de fato exerce; gerando, assim, danos morais e materiais.
O ideal é manter os livros de registro e CTPS dos funcionários sempre atualizadas e adequadas com a realidade dos fatos existentes e nunca deixar para depois, pois existe o risco de fiscalizações, denúncias e/ou ações trabalhistas.

8. Descontos indevidos
Existem empregadores que descontam tudo que é lícito dos funcionários (medida, inclusive, recomendada por muitos Contadores). O problema ocorre quando se desconta tudo e mais um pouco, pois, ao realizar descontos não amparados pela legislação, o empregador está, em verdade, apropriando-se de uma verba trabalhista (ou alimentícia) sem nenhum respaldo e expondo-se ao risco de sérios passivos trabalhistas.
Parece que estamos falando de uma situação incomum e irreal, mas ela é mais corriqueira do que imaginamos, por exemplo, ao realizar descontos de “vale-farmácia”, é necessário que o empregado tenha autorizado em seu contrato de trabalho e assinado a solicitação de adesão ao benefício.
Portanto, é importante ter cuidado e sempre confrontar os descontos na folha de pagamento com a documentação, para ter certeza absoluta que suas ações possuem lastro confiável e sólido. 

9. Fraude no contrato de trabalho (contrato de serviços simulado)
Por mais inocente que seja a situação, vem crescendo em nossa sociedade este modelo de fraude. A intenção de quem deixa de assinar a CTPS do colaborador para substituir por contrato de prestação de serviços é a de não pagar os impostos decorrentes da relação de trabalho.
O fato é que essa fraude é facilmente desmascarada por uma fiscalização ou por um juiz do trabalho que julgue um caso individual. Existem muitas penalidades pela ludibriação do contrato de trabalho, que geram despesas financeiras que irão muito além do simples pagamento de valores não pagos com juros e multa.
Este é um dos maiores e mais arriscados passivos trabalhistas que uma empresa pode ter, pois também deixa o empregado desamparado da seguridade social (INSS).

10. Desrespeito a estabilidade do empregado (Gravidez, Licença médica, Membro da Cipa, Membros da Comissão de Conciliação Prévia, dentre outros)
Nem todos os empregadores conhecem bem as estabilidades e seus prazos. Por conta disso, acabam infringindo algumas regras que podem gerar passivos trabalhistas.
Quem tem estabilidade, tem direito ao emprego e não pode ser removido de suas funções sem justos motivos e forte embasamento.
Portanto, é necessário conhecer bem essas situações e estar sempre perto de seu Contador quando ocorrer cada uma delas, pois informação e atenção nunca é demais.

11. Ausência ou irregularidade no depósito do FGTS
O correto pagamento das guias do FGTS e as informações enviadas ao Governo podem conferir diversos direitos aos empregados no curto prazo, como saque de valores para casa própria e até mesmo seguro-desemprego em caso de demissão.
Por esta razão, os empregados logo percebem que o empregador não está honrando seus compromissos patronais; diferentemente do INSS, que só será conferido em casos de doença, acidentes, aposentadoria, ou outros eventos que não ocorrem com frequência.
Sobre planejamento financeiro para manter em dia suas obrigações e os riscos do negócio, já falamos anteriormente. Mas vale ressaltar que o não pagamento do FGTS é uma causa de vários passivos trabalhistas e, quando ocorre, analisa-se junto com ele a conferência do pagamento do INSS (que, em empresas normais, possui uma carga bem maior).

12. Equiparação Salarial
Para ter direito a Equiparação salarial, o colaborador deverá comprovar uma série de requisitos. Não é qualquer circunstância isolada de igualdade que irá lhe conferir esse direito, mas sim um conjunto de fatores como identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, entre outros, que, quando somados, gera o direito.
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o colaborador em quem ele se espelha exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Para evitar esse tipo de passivo trabalhista, o ideal é a empresa possuir um Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem definido e elaborado por profissionais que entendem do assunto.

Bruno Fontenele
Contador - Diretor
Fonte Assessoria Contábil

Prisão após 2ª instância: quais ministros do STF mudaram de opinião – e de voto?

A decisão do ministro Marco Aurélio Mello de conceder uma liminar monocrática autorizando presos condenados em segunda instância a ped...