O
“Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003)
e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº
780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de
segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de
possuir armas de fogo para defesa pessoal.
O
Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os
brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de
fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do
Desarmamento”.
A
seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de
fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94%
dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em
vigor.
Entretanto,
o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do
Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar
de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos
de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a
autorização de porte.
Atualmente
existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de
fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das
forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e
atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao
Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de
fogo.
O cidadão
“comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar
o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM –
Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
Para
adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido
aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000
– R-105. Ex: Revólver calibre.38 SPL, pistola calibre.380 Auto, espingarda
calibre 12.), para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia
Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes
documentos:
- a) idade mínima de 25 anos;
- b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;
- c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;
- d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- e) ocupação lícita;
- f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos credenciados:)
- g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores credenciados);
- h) fotografia 3x4 recente;
- i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF);
- j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.
Já em
posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o
cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial
autorizado, no prazo de 30 dias.
Após
adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo
estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para,
finalmente, requerer o registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito
para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho.
O lojista
somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro
e com a guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.
Importante
salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a
posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM
(residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do
estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 3 anos podendo ser renovado
sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos
supramencionados.
O cidadão
que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido
no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará
incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003,
com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Já o
indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não
seja o local que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime
previsto no art. 15, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa,
mesmo que o registro esteja regular.
Uma parte
considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de
fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima
arrolados.
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Quem já
possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registro
esteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos
requisitos acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e
realizando os mesmos testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa
de R$ 60,00.
Embora
exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma
arma de fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do
registro, e é flagrado no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido
esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe
uma recente decisão do STJ noHabeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5) com
entendimento diverso.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte
de arma de fogo (direito de portar a arma em qualquer outro local que não seja
o autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos
termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.
O caçador
de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se
alimentar) poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte
autorizará a utilização da arma especificamente para esta finalidade.
Já o
cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter
o requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a
Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.
Para
requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma
devidamente registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os
requisitos supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva
necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça
à sua integridade física (elaborando declaração por escrito e juntando provas
que demonstrem a necessidade do porte).
Os testes
de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são
mais rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será
realizada uma entrevista com o interessado para que explique os motivos do
requerimento ao Policial Federal responsável pela emissão da autorização.
No caso
de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$
1.000,00, referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos
(normalmente autorizam por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do
registro), podendo ser renovado se comprovados novamente os requisitos.
Sempre
que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a
arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em
posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.
Para
requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos
documentos necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro
que deverá realizar os exames específicos para o porte e, também, deverá
agendar entrevista no Departamento de Polícia Federal.
Existem
inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns
objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda
mais rigorosos e visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças
políticas e legais os procedimentos acima descritos continuam sendo os
necessários para que o “cidadão de bem” possa exerecer plenamente o seu direito
à legítima defesa.
ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO EM 19/10/2015:
A
Portaria Interministerial nº 702, de 31 de agosto de 2015, do Ministério da
Justiça, alterou os valores definidos em Lei majorando as seguintes taxas:
- Registro (e renovação de registro): passou de R$ 60,00 para R$ 91,35;
- Porte (e renovação do porte): passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.522,49.
Estas
alterações parecem continuar no sentido de inviabilizar que uma pessoa que
possua condições financeiras precárias (que muitas vezes reside/trabalha em
local desprivilegiado e pode vir a necessitar ainda mais de uma arma de fogo)
tenha condições de exercer o seu direito à legítima defesa.
Outra
questão constatada recentemente é que, na prática, a entrevista para concessão
de porte de arma de fogo só está sendo realizada pela Autoridade Policial
quando o cidadão requerente demonstra claramente (através de documentos) o
preenchimento dos requisitos legais, em especial da necessidade (em decorrência
do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física).
Fonte: