Dúvidas sobre a Contribuição ao Sindicato

Um amigo de longa data, o Alexandre Meyer, leu o meu post sobre a carta de oposição a Contribuição Assistencial do SindPD/SP e aproveitou para consultar sua namorada, que trabalha no Ministério do Trabalho. Ela que trouxe várias informações muito interessantes sobre estas contribuições ao sindicato, com a vantagem adicional de que suas explicações são absolutamente imparciais...

Segue abaixo a transcrição das perguntas e respostas que ele me repassou:
  1. Estas contribuições confederativas, assistenciais etc precisam ser pagas ?
    R.:
    Não. A única coisa que deve ser paga é a "Contribuição sidical" também chamada "Imposto sindical". Todas as outras paga quem quer. Quem garante é a súmula 666 do STF e o precedente normativo 119 do TST:
    • Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
    • Precedente normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
  2. Eu preciso realmente escrever a cartinha para o sindicato ?
    R.: Não, mas... De acordo com o artigo 545 da CLT, bastaria você avisar o RH da sua empresa que não autoriza o desconto que eles não pode mais fazer. Escreva uma carta dizendo que não autoriza entregue no RH da sua empresa e peça para eles protocolarem. Pronto. Acabou. Se ainda assim a empresa descontar, parabéns, você ganhou o direito de colocar sua empregadora no pau.
    • Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 545: "Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades."
  3. Se não precisa, porque a empresa pede a carta protocolada pelo sindicato ?
    R.: Prá tirar o dela da reta. Do mesmo jeito que ninguém quer processar a própria empresa por causa de uma pendenga de menos que poucas centenas de reais, a empresa também não quer o sindicato enchendo o saco dela. A cartinha protocolada serve para deixar claro para o sindicato: "Não é culpa da empresa, o funcionário é que não quis pagar".
  4. O que tem que constar na carta ?
    R.: (1) Endereçar ao sindicato. (2) Identificação do funcionário (nome e CPF é mais do que suficiente, tem gente que copia a carteira de trabalho inteira, não precisa). (3) Identificação da empresa (nome e CNPJ). (4) Dizer expressamente que você NÃO é filiado ao sindicato; (5) Dizer expressamente que você se opões às contribuições X, Y e Z. (6) Dizer expressamente que você não autoriza a empresa a fazer o desconto das tais contribuições. (7) Sua assinatura.
  5. Precisa ser escrita à mão ?
    R.: Não. Cada um escreve como quiser, eles fazem isso para evitar que a empresa imprima milhares de cartinhas e o funcionário só tenha o trabalho de assinar. Se você chega lá com uma carta impressa eles dizem que "vão te fazer o favor de receber, só dessa vez". Não é favor, está assinada pelo funcionário, eles tem que receber.
  6. Precisa ser entregue pessoalmente ?
    R.: Em termos. O sindicato pode se recusar a receber e protocolar uma carta entregue por outra pessoa, mas não pode se recusar a receber pelo correio. Este ano mudamos de sindicato, mas ano passado o dos metalúrgicos não abriu a possibilidade de entrega de cartas de oposição. Fizemos a carta mesmo assim, enviamos pelo correio com Aviso de Recebimento (AR). Na descrição do item do AR escrevemos: "documentos / carta de oposição". Quando o AR retornou vistado pelo sindicato, tiramos uma cópia, anexamos outra via da carta e entregamos no RH. Não descontaram (nem poderiam).
  7. Precisa ser nas datas e horários estabelecidos pelo sindicato ?
    R.: Não. Pode ser a qualquer momento. Só que em geral naquelas datas o sindicato prepara uma infra estrutura para receber o pessoal entregando cartinha. Você pode chegar lá qualquer dia no horário normal de funcionamento, entregar uma carta e pedir para eles protocolarem. O problema é que a maioria dos sindicatos cobra esta contribuição em poucas parcelas, muitos de uma vez só. Assim se você demorar muito, pode perder o prazo do fechamento da folha de pagamento da sua empresa e o desconto já foi feito.
  8. O que o sindicato pode fazer em retaliação ?
    R.: Não muito, se uma quantidade grande de funcionários de uma empresa manda cartinha e rola alguma encrenca ao longo do ano e o pessoal precisar do sindicato eles podem ficar de má vontade. Outra coisa que pode acontecer é o sindicato se recusar a fazer a homologação das demissões dos funcionários daquela empresa, o que não é nenhum problema, porque fazer as homologações é função do ministério do trabalho. O sindicato faz para que o funcionário não tenha que ir até o ministério (o que em geral não é ajuda nenhuma).

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