Número do Processo 201502512976

Número do Processo 201502512976
Decisão 14/07/2015 origem n.º 201502512976 
Natureza: CIVIL PUBLICA PARTE(S): MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIAS

201502559557
Despacho 15/07/2015 (Processo n.º 201502512976). Após, vista ao MP e, em seguida, ouça-se o impetrante. Valparaíso de Goiás
VALPARAISO DE GOIAS 2ª VARA CIVEL, DAS FAZENDAS PUBL, DE REGISTROS PUB. E AMBIENTAL
Processo de origem n.º 201502512976 Natureza: CIVIL PUBLICA
PARTE(S):
MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS 
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 
LUCIMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO 



DECISÃO



Cuidam-se os autos de ação civil pública para a imposição de obrigação de fazer e de não fazer, relativa a nomeação dos candidatos aprovados e classificados no Concurso Público Edital n.º 001/2014, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Valparaíso de Goiás.
O autor juntou, por linha, os documentos de fls. 02/788, constantes dos anexos n.º 01 à 04, dentre os quais destaco: (i) Lei Complementar nº 80/2014, que fixa os quantitativos de cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Valparaíso de Goiás, às fls. 26/36; (ii) cópia da Lei Complementar nº 76/2014, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais, às fls. 37/70; (iii) informações sobre os servidores comissionados na Administração Municipal, às fls. 105/145; (iv) cópia do Decreto nº 933/2013 e do Decreto nº 475/2014, que deflagraram a necessidade de realização de concurso na Administração Pública Municipal, às fls. 146/155.
Eis o relato do necessário.
1. FUNDAMENTAÇÃO.
1.1. Concessão da tutela antecipada.
Cumpre registrar, a antecipação de tutela, no presente caso, não afronta o precedente jurisprudencial do STF constante da ADC nº 04/DF, vez que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97, mais precisamente em seu art. 1º, apenas alcançam as ações propostas contra a Fazenda Pública, dentre aquelas que impliquem pagamentos a servidores públicos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações.
Ademais, o concurso público constitui-se em processo administrativo complexo e rigoroso e, para sua execução, cumprir-se-á vários requisitos da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais destaco a obrigatoriedade de previsão de dotação orçamentária para abertura de certame, conforme o artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Portanto, não está abrangida pela referida ADC a decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito.
1.2. Requisitos para concessão da tutela antecipada.
A tutela antecipada específica, com fundamento no artigo 461 e 461-A do CPC, tem como requisito a coexistência da relevância do argumento e do justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, verifico que estão presentes os aludidos requisitos, conforme passo a justificar de forma articulada.
A Constituição Federal determina em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo público deve ocorrer, em regra, por meio da realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos. Tais certames consistem em processos administrativos que promovem a concorrência entre candidatos, visando selecionar os mais aptos para servirem à Administração Pública.
Assim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Por outro ângulo, a atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço.
Portanto, vislumbro a plausibilidade e a veracidade do direito invocado pelo autor, sobretudo na citada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na violação dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência pública.
Por fim e ao cabo, não verifico a existência do perigo da demora inverso, muito pelo contrário, vislumbro o risco de dano irreversível ao Erário, pois o próprio TCM/GO previu o número de vagas e orçamento próprio quando da publicação do edital do concurso, o qual restaria prejudicado com a manutenção do processo seletivo ao arrepio da lei, revertendo-se em mais despesas decorrentes de contratações abusivas, prejudicando, inclusive, terceiros de boa-fé e a imagem do Poder Público.
2. DISPOSITIVO.
Desta feita, sob tal ordem de ideias, DEFIRO a antecipação de tutela, de acordo com as alíneas a até d, de fls. 20/21, da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a recair sobre os ganhos pessoais dos responsáveis, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, determinando-se, ainda:
(i) a suspensão do Processo Seletivo nº 01/2015 no tocante aos cargos de Professor Pedagogo, Professor de Ciências, de Educação Física, de Geografia, de História, de Inglês, de Matemática e de Português;
(ii) a abstenção do Município em nomear servidores mediante contrato temporário para esses cargos, enquanto não convocados os aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2014;
(iii) a abstenção pelo Município de Valparaíso de Goiás de realizar novo processo seletivo para provimento de cargos com funções de necessidade permanente, inerentes a cargo público efetivo, constantes da relação de aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2014;
(iv) a abstenção pelo Município de renovação, aditamento ou prorrogação de contratos temporários para provimento de cargos que devem ser exercidos exclusivamente por servidores regularmente admitidos mediante o Concurso Público Edital nº 01/2014, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;
(v) a obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse dos aprovados em concurso público válido e vigente, no limite das contratações realizadas para idênticos cargos, notadamente para os cargos de Professor Pedagogo (Ensino Básico), Professor de Ciências, Professor de Educação Física, Professor de Geografia, Professor de História, Professor de Inglês, Professor de Matemática e Professor de Português, para os quais há necessidade premente.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da decisão, na pessoa do Prefeito Municipal.
Expeça-se mandado de citação para o requerido apresentar, querendo, sua resposta, dentro do prazo de quinze dias, constando, ainda, a advertência da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Juntem-se os autos do Procedimento Preparatório nº 201500018076/3ªPJ, por linha, para facilitar o manuseio e integral acesso dos documentos às partes, mediante certidão, após conferida a numeração de origem.
Intime-se, pessoalmente, o órgão do MP/GO.


Valparaíso de Goiás/GO, em 14/07/2015.


Juiz de Direito 

Rodrigo Rodrigues Prudente

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